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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.145.510

Inadmissão de recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem registrou: (i) incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de absolvição por insuficiência probatória, fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (iii) ausência de interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base, à luz do art. 59 do Código Penal; e (iv) incidência da Súmula 231/STJ quanto ao pleito de redução da pena na segunda fase da dosimetria em razão da confissão, com fundamento no art. 65, III, "d", do Código Penal, em conformidade com o Tema 190 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Argumentos do agravante. A defesa sustenta, em síntese, a não incidência das Súmulas 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e reitera as teses já veiculadas no recurso especial de violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial preenche o requisito de impugnação específica, de modo a afastar a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o recurso especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: aplicação das Súmulas 83/STJ (art. 226 do Código de Processo Penal), 7/STJ (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), reconhecimento de ausência de interesse recursal (art. 59 do Código Penal) e incidência da Súmula 231/STJ (art. 65, III, "d", do Código Penal, em consonância com o Tema 190 do Superior Tribunal de Justiça).

6. O agravo em recurso especial interposto pela defesa deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula 83/STJ quanto à dosimetria da pena na primeira fase, limitando-se a reiterar razões de mérito e a alegar genericamente a inaplicabilidade dos referidos óbices e nada dispôs acerca do fundamento relativo à ausência de interesse recursal.

7. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando a inadmissão do recurso especial se funda no enunciado da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar que a orientação jurisprudencial evoluiu, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, providência não adotada pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo dirigido contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte recorrente deve demonstrar alteração ou divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

Tese

1. O agravo dirigido contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte recorrente deve demonstrar alteração ou divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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