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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.104.796

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade do recurso especial consubstanciado na Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula 7/STJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a mera alegação de que a controvérsia é jurídica, com referência genérica à revaloração de provas já delineadas no acórdão recorrido, é suficiente para demonstrar a desnecessidade de reexame fático-probatório e superar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. No caso concreto, embora o agravante tenha mencionado a Súmula 7/STJ e afirmado, em linhas gerais, a desnecessidade de reexame de provas, limitou-se a sustentar que a questão seria apenas jurídica e a invocar precedentes, sem demonstrar de que modo a análise pretendida poderia ser realizada exclusivamente à luz das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica das normas, com indicação precisa das premissas fáticas imutáveis estabelecidas no acórdão recorrido, o que não ocorreu, sendo insuficiente a mera referência à revaloração de provas. 7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Mantida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial pela deficiência de impugnação, impõe-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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