STJAgRg no AREsp 3.005.541
Ausência de comprovação da divergência jurisprudencial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de comprovação da divergência jurisprudencial
- Requisitos legais não atentidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto atende aos requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento, especialmente no que tange à comprovação da divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal exige a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A parte agravante não indicou acórdão paradigma ou julgado que atendesse aos requisitos legais e regimentais necessários à comprovação da divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal exige a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de indicação de acórdão paradigma ou julgado que atenda aos requisitos legais e regimentais necessários impede o conhecimento do recurso especial. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
1. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal exige a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de indicação de acórdão paradigma ou julgado que atenda aos requisitos legais e regimentais necessários impede o conhecimento do recurso especial. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.