Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.748.336

Ausência de vícios

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade para a concessão do habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se constata vício no acórdão embargado, pois o agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

4. A fundamentação deficiente do agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. Segundo a jurisprudência consolidada, não cabe à parte postular a concessão de habeas corpus de ofício para burlar a inadmissão do recurso especial.

6. O parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, sendo de cunho opinativo.

7. Ao contrário do alegado, a condenação não se sustentou apenas no reconhecimento fotográfico realizado fora dos moldes da legislação processual, mas também no fato de que o réu esquecera seu documento de identidade no veículo onde ocorrera o assalto, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade manifesta para os fins de concessão do habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Não cabe postular a concessão de habeas corpus de ofício para burlar a inadmissão do recurso especial. 3. O parecer do Ministério Público Federal é meramente opinativo e não vincula o julgador."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.321.950/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.06.2023.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Não cabe postular a concessão de habeas corpus de ofício para burlar a inadmissão do recurso especial. 3. O parecer do Ministério Público Federal é meramente opinativo e não vincula o julgador."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.