STJAgRg no HC 1.043.028
Preclusão temporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em que se alegava ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base do crime de furto, aplicação de aumento de 2/3 por continuidade delitiva em dissonância com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental no habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, aplicação de aumento por continuidade delitiva em desconformidade com a Súmula n. 659/STJ e inexistência de elemento subjetivo do tipo para caracterizar lavagem de capitais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
4. A preclusão temporal foi reconhecida, considerando o longo decurso de tempo entre a impetração do habeas corpus e o julgamento do recurso de apelação criminal, sem que tenha sido alegada qualquer nulidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da lealdade processual e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal o instrumento adequado para tal finalidade. 2. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024.
Tese
1. O trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo a revisão criminal o instrumento adequado para tal finalidade. 2. As nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.