TSTRRAg 20280-79.2016.5.04.0782
Reclamada: horas in itinere
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reclamada
- Horas in itinere
- Tempo à disposição
- Minutos residuais
- Tempo gasto com troca de uniforme
- Adotou o entendimento contido na Súmula nº 366 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . 1 –Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 –Prejudicada a análise da transcendência; 3 –Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 –Na hipótese, o contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo perdurado de 12-09-2007 a 17-02-2016 . O TRT entendeu ser incontroverso que as rés não computavam na jornada do autor o tempo gasto com a troca do uniforme. Adotou o entendimento contido na Súmula nº 366 do TST. 2 –Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 3 –Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO CONFIGURADA. 1 –Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 –Dos trechos da decisão recorrida, indicados pela parte, verifica-se que não houve negação da vigência da Lei n° 11.101/05. Pelo contrário, houve a estrita aplicação o preceito legal contido na própria norma. 3 –O inciso II do art. 141 da Lei nº 11.101/2005 preceitua a inexistência de ônus na sucessão no que tange ao objeto da alienação. Ressalta, ainda, o § 2º do preceito legal, que o arrematante não responde por obrigações derivadas da relação anterior e que os empregados do devedor poderão ser admitidos mediante novos contratos de trabalho. 4 –Dessa forma, tendo em vista que a decisão consignou a não celebração de novo contrato, mas a assunção da responsabilidade pelo já existente, patente a responsabilidade da reclamada por eventuais parcelas não quitadas. Indene os dispositivos alegados. 5 –Quanto à divergência jurisprudencial, o aresto indicado para confronto de teses não atende aos requisitos da Súmula nº 337, I, do TST, porquanto o repositório de onde foi extraída a publicação (JusBrasil) não consta da lista de repositórios autorizados de jurisprudência do TST. 6 –Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 –Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 –Para as reclamações trabalhistas propostas no período anterior à Lei nº 13.467/2017, a parcela de honorários não é devida pela mera sucumbência, sendo necessário que a parte reclamante se encontre assistida pelo sindicato ou advogado habilitado pelo sindicato profissional, conforme Súmula nº 219, I, do TST. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2017 do TST. 3 –No caso concreto, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios porque foi concedido ao reclamante benefício de assistência judiciária, apesar do entendimento da Súmula nº 219, I, do TST. Assim, constata-se contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. 4 –Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema "HORAS IN ITINERE", ficando prejudicada a análise da transcendência;II - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO COM TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017";III - reconhecer a transcendência em relação ao tema "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO CONFIGURADA" do agravo de instrumento, porém, negar-lhe provimento; IV - reconhecer a transcendência da matéria "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Sucessão de Empregadores; Honorários Advocatícios