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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.097.142

Impugnação a indeferimento de liminar na origem: óbice da súmula 691/STF

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação a indeferimento de liminar na origem
  • Óbice da súmula 691/STF
  • Extorsão qualificada e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Alegada flagrante ilegalidade e "fato novo"
  • Ausência de teratologia

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FLAGRANTE ILEGALIDADE E "FATO NOVO". AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem não comporta conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade evidenciável de plano, nos termos da Súmula 691/STF, o que não se verificou na espécie.

2. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na gravidade e complexidade dos fatos e no modus operandi do grupo criminoso, consistente em extorsão qualificada mediante restrição de liberdade da vítima, com emprego de arma de fogo e divisão de tarefas entre diversos agentes. Sobreveio sentença condenatória, com imposição da pena de 10 anos e 6 meses de reclusão ao agravante e negativa do direito de apelar em liberdade.

3. A alegação de "fato novo" consistente na concessão de liberdade provisória a corréu não autoriza, por si, a superação do óbice sumular nem a extensão automática do benefício, exigindo similitude fática e jurídica e exame individualizado dos elementos probatórios, providência reservada ao julgamento do recurso na origem. Inaplicável, de plano, o art. 580 do CPP.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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