STJAgRg no HC 1.090.290
Roubo majorado: desclassificação para furto
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Desclassificação para furto
- Participação de menor importância
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em razão de subtração mediante violência e grave ameaça, com concurso de agentes e divisão de tarefas.
3. Pedidos. Pretensão de: (i) absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); (ii) desclassificação para furto pela ausência de grave ameaça/violência; e (iii) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação de roubo para furto.
5. Outra discussão consiste em saber se é aplicável a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando a atuação do agente é essencial ao sucesso da empreitada criminosa, com divisão de tarefas e domínio conjunto do fato.
III. Razões de decidir
6. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório, impedindo a reanálise da suficiência das provas ou a desclassificação de roubo para furto.
7. As instâncias ordinárias firmaram, com base em depoimentos da vítima e de policiais e em elementos documentais, a ocorrência de grave ameaça e violência durante a subtração, além do conluio entre os agentes, caracterizando o roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP).
8. A distinção entre roubo e furto repousa no emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; reconhecida essa circunstância nas instâncias ordinárias, não há espaço para desclassificação na via eleita.
9. A minorante do art. 29, § 1º, do CP é inaplicável quando evidenciada a coautoria, com divisão de tarefas e atuação indispensável do agente para a consumação do delito, sendo irrelevante a execução direta do núcleo do tipo.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.