TSTRR 988-83.2020.5.22.0001
Dispensa imotivada: sociedade de economia mista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Dispensa imotivada
- Sociedade de economia mista
- Norma interna que estabelecia procedimento para dispensa
- Privatização
- Sucessão de empregadores
- Inclusive mediante precedente de minha lavra
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA PROCEDIMENTO PARA DISPENSA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma interna denominada DG-GP-01/N-013, instituída pela CEPISA (então sociedade de economia mista), que prevê procedimento administrativo para os casos de dispensa dos empregados, aplica-se à empresa que a sucedeu por meio de processo de privatização. No caso dos autos, o Reclamante trabalhou para a Reclamada entre 1/12/2015 a 2/3/2020, quando se deu sua dispensa sem justa causa. O Regional fundamentou no seguinte sentido: "uma vez que a estatal (sociedade de economia mista) foi vendida transformando-se em empresa privada,não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, ou seja, a empresa sucessora não se submete mais às regras da Administração Pública". A decisão do regional está em consonância com o entendimento da SDI-I desta Corte Superior - inclusive mediante precedente de minha lavra - no sentido de que, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida após a privatização de sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, indevida a observância de regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Reintegração / Readmissão ou Indenização