STJAgRg no REsp 2.192.916
Reconhecimento pessoal: prova independente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal
- Prova independente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA INDEPENDENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao valor mínimo fixado a título de reparação de danos.
2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de incidência da Súmula 7/STJ, pois busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório; (ii) alegação de que as decisões de origem são genéricas e contraditórias; e (iii) pedido de integral provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se eventual irregularidade no reconhecimento pessoal invalida a condenação quando há outros elementos probatórios independentes e robustos; e (ii) verificar se a análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem configura reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ ou revaloração jurídica admissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não contamina a condenação quando esta se encontra devidamente alicerçada em outros elementos probatórios suficientes e independentes.
5. No caso concreto, o reconhecimento pessoal foi realizado em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e corroborado por declarações firmes e coerentes das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Além disso, os agravantes foram presos em flagrante na posse do veículo subtraído, configurando elemento autônomo de prova.
6. A pretensão de desclassificação para o crime de receptação foi afastada, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que os agravantes foram os autores da subtração mediante grave ameaça.
7. A aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos agentes, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
8. A alegação de que o recurso especial busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório, foi rejeitada, pois o que se pretende é rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que configura reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
9. O regime inicial fechado foi mantido, considerando que a pena remanescente, mesmo após a detração, supera 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
10. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos agentes, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se encontra devidamente alicerçada em outros elementos probatórios suficientes e independentes.
2. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A aplicação cumulativa de causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal é possível quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando esta se encontra devidamente alicerçada em outros elementos probatórios suficientes e independentes.
2. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A aplicação cumulativa de causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal é possível quando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.