STJEDcl no REsp 2.252.096
Omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "o julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão virtual" (EDcl no AgRg no RHC 224634/PA, Quinta Turma, DJEN 12/5/2026).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.