STJAgRg no HC 1.058.656
Associação para o tráfico: via eleita inadequada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Via eleita inadequada
- Impossibilidade diante da condenação pelo art. 35
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), por exigir reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via eleita.
2. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, não é possível aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo Diploma, pois a associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa.
3. Prejudicados os pedidos de abrandamento do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da manutenção das reprimendas impostas nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.