Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.122

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Alegação de fundamento exclusivo em denúncia anônima
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS POR ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS AO INGRESSO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à ilicitude do ingresso domiciliar amparado unicamente em denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos objetivos que a corroborem previamente à diligência.

2. Hipótese em que a atuação policial não se fundou em mera notícia anônima isolada, mas em registros pretéritos de averiguação, somados à observação, em campo, de movimentação típica de mercancia de drogas e à fuga do agravante com descarte de substância análoga a crack, circunstâncias que caracterizam fundadas razões, aferidas a priori e não convalidadas pela descoberta posterior do ilícito.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.