STJAgRg no REsp 2.241.765
Intempestividade do recurso
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A decisão impugnada foi publicada em 9/12/2025, com início do prazo recursal em 10/12/2025 e término em 15/12/2025. O recurso foi interposto apenas em 7/1/2026, após o prazo legal de cinco dias corridos.
3. O trânsito em julgado da decisão foi certificado nos autos pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal em 16/12/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
6. Os prazos processuais penais são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
7. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal de cinco dias caracteriza a intempestividade do recurso, impossibilitando seu conhecimento.
8. O trânsito em julgado da decisão já foi certificado nos autos, tornando inviável a análise do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 2. Os prazos processuais penais contam-se em dias corridos, não se aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil, em razão das disposições específicas do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A interposição de agravo regimental fora do prazo de cinco dias é considerada intempestiva e não pode ser conhecida. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; CPC, art. 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.110/SP, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 2. Os prazos processuais penais contam-se em dias corridos, não se aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil, em razão das disposições específicas do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A interposição de agravo regimental fora do prazo de cinco dias é considerada intempestiva e não pode ser conhecida. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; CPC, art. 219.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.