STJAgRg no HC 988.158
Execução penal: remição de pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena
- Estudo à distância
- Ausência de comprovação dos requisitos normativos e administrativos
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Rafael Freitas dos Santos contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para obter o reconhecimento da remição de pena por estudo à distância, realizado enquanto cumpria pena em regime fechado. A defesa sustenta que a certificação do curso por instituição educacional é suficiente para o deferimento do benefício, sendo desnecessária a fiscalização presencial pela unidade prisional, com base no art. 126 da Lei de Execução Penal, na Constituição Federal, em tratados internacionais e na Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a remição de pena pelo estudo à distância pode ser concedida com base exclusivamente na certificação do curso, sem a demonstração de efetiva participação do apenado e integração da atividade educacional ao projeto pedagógico do sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição por estudo exige, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP, comprovação de frequência e aproveitamento, sendo insuficiente a mera certificação emitida pela instituição educacional, especialmente quando ausente fiscalização sobre a participação efetiva do apenado.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece requisitos específicos para a remição de pena por cursos à distância, como a integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, indicação de carga horária e conteúdo programático, bem como validação da participação do preso.
5. Os documentos apresentados deixaram de comprovar o cumprimento dos critérios exigidos, apresentando incongruências quanto à carga horária e ausência de verificação pelas instâncias prisionais competentes, inclusive da Comissão de Validação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da suficiência das provas documentais para concessão da remição é incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.