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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.975.891

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE PREMISSA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito decidido.

2. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses deduzidas, indicando que a modificação do julgado exigiria incursão nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, e demonstrando a conformidade do acórdão local com a jurisprudência desta Corte acerca dos limites da pronúncia e da manutenção de qualificadoras não manifestamente improcedentes, hipótese de incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Não se configura omissão pelo não enfrentamento de julgados citados pelo recorrente, quando as razões de decidir se mostram suficientes para a manutenção do decisum (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023).

4. Inexistente erro de premissa, pois o entendimento adotado partiu das circunstâncias fáticas delineadas na origem e da natureza jurídica das teses suscitadas, incompatíveis com a via eleita.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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