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Jurisprudências

TSTRR 543-08.2014.5.15.0151

Negativa de prestação jurisdicional: alegação de ausência de intimação pessoal sobre a inclusão do feito em pauta de julgamento

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Em relação a tais questionamentos, o Regional permaneceu silente
  • Competência
  • Nulidade
  • Penalidades

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, ante possível violação do art. 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. O DNIT suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRT, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre a "nulidade do processo em razão da ausência de intimação pessoal do representante judicial do DNIT (AGU) acerca da inclusão do agravo de petição na pauta de julgamento do dia 13.04.2021." Afirma que "é possível verificar que o presente agravo de petição restou concluso à Excelentíssima Desembargadora Relatora em 17.02.2021 e, logo após, incluído na pauta de julgamentos do dia 13.04.2021", e que, "no entanto, que a intimação da inclusão do feito na pauta de julgamento deu-se apenas por publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de 29.03.2021, conforme certificado nos autos eletrônicos em 30.03.2021." Registra que o artigo 17 da Lei 10.910/2004 e o art. 38, I, da Lei 13.327/2016 garantem que os procuradores federais serão intimados e notificados pessoalmente nos processos em que atuarem em razão das atribuições de seus cargos. Defendeu, então, que a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico é nula, pois feita sem observância das prescrições legais. Em relação a tais questionamentos, o Regional permaneceu silente. A Corte Regional limitou-se a afirmar que, "quanto à preliminar de nulidade de intimação pessoal da pauta de julgamento do agravo de petição, entendo que referida matéria não comporta insurgência em sede dos presentes embargos de declaração, por está fora das hipóteses legais de cabimento (omissão, contradição, obscuridade no julgado e manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos do recurso, art. 897-A da CLT), mas sim por meio de recurso próprio." De fato, a questão é extremamente relevante, pois o DNIT, por ser autarquia, goza da prerrogativa da intimação pessoal nos termos do artigo 183 do CPC. Todavia, a decisão proferida em sede de embargos de declaração é genérica. De fato, o TRT devia ter analisado expressamente a alegada ausência de intimação pessoal do DNIT sobre a inclusão em pauta do feito para julgamento. Nesse contexto, a mencionada premissa factual suscitada em embargos de declaração não foi enfrentada pelo TRT . A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de Origem para exame da matéria fática citada. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; III) dar provimento ao agravo de instrumento no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" por possível violação do artigo 93, IX, da CF para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" por violação do artigo 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para que aprecie expressamente a alegada ausência de intimação pessoal do representante judicial do DNIT acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, arguida nos embargos de declaração, como entender de direito; V) declarar prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão.

Indexação

Competência; Nulidade; Penalidades; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional; Ação Civil Pública

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