STJAgRg no HC 1.036.791
Supressão de instância: iNCompetência do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- INCompetência do STJ
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus SUBSTITUTIVO. Supressão de instância. INCompetência do STJ. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava corrigir suposta ilegalidade em condenação transitada em julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 161 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente pela autoridade coatora.
3. Nas razões do agravo, o agravante alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a revisão criminal, utilizou fundamentos diversos dos fatos que levaram à condenação, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, com pedido de soltura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus no STJ para impugnar acórdão de apelação, apontando como ato coator decisão de revisão criminal não juntada aos autos, e se há flagrante ilegalidade que justifique a atuação do STJ.
III. Razões de decidir
5. O STJ não pode analisar o habeas corpus em razão da supressão de instância, conforme disposto no art. 105, incisos I e II, da CF e art. 13, incisos I e II, do RISTJ.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
7. Não há teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível para impugnar decisão de revisão criminal não juntada aos autos, especialmente quando configurada supressão de instância.
2. A análise de teses que demandem incursão no acerv o fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus.
3. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão da ordem de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.04.2023.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível para impugnar decisão de revisão criminal não juntada aos autos, especialmente quando configurada supressão de instância.
2. A análise de teses que demandem incursão no acerv o fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus.
3. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão da ordem de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.