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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.627

Organização criminosa e lavagem de capitais: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa e lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Estrutura delitiva organizada
  • Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
  • Contemporaneidade dos motivos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ESTRUTURA DELITIVA ORGANIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido, por inadequação do mandamus como sucedâneo de recurso próprio (art. 34, XX, do RISTJ), sem prejuízo da análise das alegações, que não revelam flagrante ilegalidade.

2. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da atuação funcional da agravante em organização criminosa voltada à prática reiterada de fraudes eletrônicas e lavagem de capitais, evidenciada pelas 39 transações via PIX com corréu e pela apreensão, em sua residência, de 69 cartões virgens, leitor magnético DEFTUN MSR-X6, cartões bancários de terceiros e aparelhos celulares vinculados ao grupo.

3. A contemporaneidade se relaciona à subsistência dos motivos ensejadores da medida cautelar, não ao lapso temporal dos fatos, e, no caso, persiste o periculum libertatis decorrente da atuação em organização criminosa e do risco de obstrução probatória.

4. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas diante da sofisticação do modus operandi, da alta capacidade de recomposição e da facilidade de substituição de dispositivos, contas e chaves, sendo legítima a conclusão pela insuficiência das alternativas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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