STJAgRg no HC 1.069.030
Indeferimento de liminar na origem: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Ausência de inércia do juízo
- Ilegalidade flagrante não configurada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO JUÍZO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. A alegação de excesso de prazo demanda juízo de razoabilidade e não se aferiu, de plano, mora abusiva e injustificada, especialmente diante da tramitação regular do feito e da necessidade de organização de pauta e diligências próprias dos crimes imputados (tráfico e ameaça no âmbito doméstico).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.