STJAgRg no AREsp 3.208.593
Fraude a credores: óbice de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fraude a credores
- Óbice de admissibilidade
- Aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FRAUDE A CREDORES. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão, integrada por embargos de declaração rejeitados, que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a insurgência contra a aplicação da Súmula 83/STJ pode prosperar sem a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico; e (iii) saber se é possível examinar o mérito das teses de acordo de não persecução penal, dosimetria e efeitos extrapenais sem a superação do óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica e integral de seus fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
4. A interposição do recurso especial pela alínea a não afasta a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte. Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser mantido.
5. Reconhecida a deficiência de impugnação específica, é inviável abrir o mérito para examinar as alegações relativas ao acordo de não persecução penal, à dosimetria e aos efeitos extrapenais, pois subsiste o óbice processual que impede o processamento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.