STJAgRg no HC 1.106.704
Trancamento da ação penal por morosidade: citação por edital e suspensão do processo (art. 366 do CPP)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal por morosidade
- Citação por edital e suspensão do processo (art. 366 do CPP)
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MOROSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para trancar ação penal por embriaguez ao volante.
2. Linha do tempo processual: determinação de juntada de antecedentes e vistas ao Ministério Público para análise de suspensão condicional do processo em 31/8/2013; recebimento da denúncia e designação de audiência para formalização de proposta de suspensão condicional do processo em 4/4/2017; não localização do acusado em 5/6/2017, citação por edital e decretação da prisão preventiva com suspensão do processo e do prazo prescricional em 18/3/2019, nos termos do art. 366 do CPP; captura em 26/10/2025.
3. Tribunal estadual denegou a ordem no writ originário; decisão monocrática desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus; no regimental, a parte agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a excepcionar a orientação sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) o habeas corpus substitutivo comporta conhecimento, ou apenas em caso de flagrante ilegalidade; (ii) a paralisação do feito e a duração razoável do processo autorizam o trancamento da ação penal; (iii) a ausência de nomeação de defensor após a citação por edital gera nulidade; e (iv) é possível apreciar, nesta instância, a legalidade da prisão preventiva não analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não comporta conhecimento, admitindo-se exame apenas para sanar flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível de plano quando evidenciada atipicidade, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou extinção da punibilidade.
7. A morosidade ou paralisação temporária do feito não eliminam a justa causa nem infirmam o jus puniendi enquanto não transcorrido o prazo prescricional. A pretensão punitiva estatal permanece íntegra e legítima enquanto não transcorrer integralmente o prazo prescricional fixado em lei, o qual constitui o limite temporal objetivo estabelecido pelo legislador para o exercício da atividade persecutória penal. Por essa razão, o trancamento do processo sob o pretexto de excesso de prazo viola o princípio da legalidade, uma vez que o rol taxativo das causas extintivas da punibilidade previsto no artigo 107 do Código Penal.
8. A análise de excesso de prazo demanda avaliação global pautada pela razoabilidade. No caso, a dinâmica processual evidencia que o atraso é majoritariamente imputável ao acusado, que não foi localizado, foi citado por edital, teve decretada prisão preventiva e ocasionou a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), permanecendo foragido por longo período.
9. O art. 565 do CPP veda a alegação de nulidade por quem lhe deu causa. O comportamento do acusado, que se furtou ao chamamento judicial, impede a extração de benefício processual da demora daí decorrente.
10. A ausência de nomeação de defensor após a citação por edital não configura nulidade quando o processo e o curso da prescrição estão suspensos (art. 366 do CPP), sendo a atuação da defesa técnica necessária com o retorno do feito ao curso regular, por comparecimento ou constituição de advogado, ou após o término do período máximo de suspensão da prescrição, conforme entendimento desta Corte.
11. A legalidade da prisão preventiva não pode ser examinada, porque a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não comporta conhecimento, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A morosidade processual, por si só, não autoriza o trancamento da ação penal, mantendo-se íntegra a pretensão punitiva até o transcurso do prazo prescricional. 3. A aferição de excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e o comportamento da parte, sendo inviável beneficiar quem deu causa ao atraso, à luz do art. 565 do CPP. 4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, afasta a necessidade de nomeação imediata de defensor, exigindo defesa técnica apenas com a retomada do curso processual. 5. Tema não analisado na origem não pode ser conhecido por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 565; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 107
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10.06.2020; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio não comporta conhecimento, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A morosidade processual, por si só, não autoriza o trancamento da ação penal, mantendo-se íntegra a pretensão punitiva até o transcurso do prazo prescricional. 3. A aferição de excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e o comportamento da parte, sendo inviável beneficiar quem deu causa ao atraso, à luz do art. 565 do CPP. 4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, afasta a necessidade de nomeação imediata de defensor, exigindo defesa técnica apenas com a retomada do curso processual. 5. Tema não analisado na origem não pode ser conhecido por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.