STJAgRg no AREsp 3.218.781
Óbice processual: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbice processual
- Impugnação específica
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.172/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ, e manutenção dos óbices relativos à Súmula 283/STF, à demonstração do dissídio jurisprudencial e à Súmula 7/STJ; pleito de conhecimento do agravo em recurso especial para viabilizar o processamento do recurso especial e pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a Súmula 182/STJ; (ii) saber se foi demonstrado cotejo analítico apto a superar a Súmula 283/STF; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) saber se é possível afastar a Súmula 7/STJ nas teses sobre dosimetria e regime inicial; (v) saber se o Tema 1.172/STJ é aplicável quando o aumento em 1/5 decorre do concurso de agravantes do art. 61, inc. I e II, f, do CP; e (vi) saber se é cabível habeas corpus de ofício para contornar o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravante não infirmam, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que mantém a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Não foi apresentado cotejo analítico entre os fundamentos autônomos do acórdão de origem e as razões recursais, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 283/STF.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, ausentes prova por repositório oficial e comparação concreta com similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
6. As teses sobre regime e dosimetria não foram desenvolvidas com base nas premissas fáticas firmadas, nem evidenciada revaloração jurídica autônoma, o que atrai a vedação de reexame fático-probatório da Súmula 7/STJ.
7. O Tema 1.172/STJ não incide quando a fração superior a 1/6 decorre do concurso de duas agravantes, pois não se trata de aumento fundado exclusivamente na reincidência, e esse ponto não foi enfrentado de forma específica.
8. O habeas corpus de ofício não se presta ao suprimento de requisitos de admissibilidade recursal nem pode ser utilizado para contornar o não conhecimento do agravo em recurso especial, ausente ilegalidade flagrante evidenciada na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.