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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.708.678

Crime de descaminho: decisão que inadmitiu o recurso especial devidamente impugnada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de descaminho
  • Decisão que inadmitiu o recurso especial devidamente impugnada
  • Óbice superado
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Fundamento válido

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. ÓBICE SUPERADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. DUAS PENAS ALTERNATIVAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação genérica, com base na Súmula n. 182/STJ. O agravante foi condenado por descaminho, com pena inicialmente fixada em regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem alterou o regime para aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos.

2. A defesa interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 59, 68 e 45, § 1º, do Código Penal, questionando a fundamentação do aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especialmente o aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária, foi devidamente fundamentada e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pena-base foi fixada considerando o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes, tendo em vista a prática do delito juntamente à Mauro Vieira, motorista na ocasião, o qual foi beneficiado pelo Acordo de Não Persecução Penal, demonstra uma gravidade maior em relação à vetorial "circunstâncias do crime".

5. A majoração da pena-base em 4 meses e 15 dias foi considerada razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ, porque é inferior a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima abstrata (4 anos) e a pena mínima (1 ano).

6. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos foi fundamentada. A segunda parte do §2° do art. 44 determina que na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

7. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base na situação financeira do réu e na extensão do dano causado, sendo considerado adequado.

IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"Esta Corte Superior entende que 'não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se prefere duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e uma multa' [...]".

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