STJRHC 186.861
Interceptações telefônicas: prova emprestada
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptações telefônicas
- Prova emprestada
- Ausência de acesso à integra do procedimento
- Cerceamento de defesa
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Ementa
Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Interceptações telefônicas. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRA DO PROCEDIMENTO. Cerceamento de defesa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenados por corrupção ativa, alegando cerceamento de defesa devido à ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova emprestada.
2. A defesa solicitou a juntada integral dos autos da interceptação telefônica, o que foi parcialmente atendido. A sentença condenatória foi proferida sem que a defesa tivesse acesso completo aos elementos de prova.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo não haver cerceamento de defesa, pois a acusação providenciou a juntada de parte dos elementos, cabendo à defesa buscar o restante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica, utilizado como prova emprestada, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula n. 14 do STF, que garante ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova, assim como o princípio da paridade de armas.
6. A utilização de prova emprestada exige que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados com a mesma amplitude das garantias existentes nos autos em que foram produzidas.
7. A nulidade do processo deve ser declarada a partir da fase das alegações finais, permitindo à defesa acesso à íntegra da prova emprestada e a oportunidade de se manifestar antes da formação do convencimento do julgador.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para, concedendo de ofício a ordem em menor extensão, declarar a nulidade do processo desde a fase das alegações finais, determinando-se a abertura de novo prazo para a defesa após acesso à íntegra da prova emprestada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova emprestada configura cerceamento de defesa. 2. A utilização de prova emprestada exige a garantia do contraditório e da ampla defesa com a mesma amplitude das garantias existentes nos autos originais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 580; CPP, art. 573, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 14; STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 735.027/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, REsp n. 1.898.968/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, REsp 1.796.236/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022.
Tese
"1. A ausência de acesso integral ao procedimento de interceptação telefônica utilizado como prova emprestada configura cerceamento de defesa. 2. A utilização de prova emprestada exige a garantia do contraditório e da ampla defesa com a mesma amplitude das garantias existentes nos autos originais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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