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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.778.916

Exceção de pré-executividade: prescrição

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exceção de pré-executividade
  • Prescrição
  • Vício embargável
  • Contradição
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão caracterizada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.

1. Os embargos de declaração são admissíveis nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê o seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.

2. Constatada a contradição no julgado, pois embora afastada a negativa de prestação jurisdicional, reconheceu-se a ausência de prequestionamento da mesma matéria, com incidência da Súmula nº 211/STJ.

3. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e, em novo exame, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito, prejudicadas as demais questões do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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