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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.512

Organização criminosa armada: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa armada
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Contemporaneidade
  • Reavaliação da custódia
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo sua prisão preventiva decretada no contexto de investigação de organização criminosa armada voltada ao assalto a instituição financeira. A decisão agravada considerou a existência de elementos concretos relativos à atuação de inteligência atribuída ao agravante, o risco de reiteração delitiva ante a existência de outra ação penal em curso e a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerada a gravidade concreta da conduta, a função de inteligência em organização criminosa armada e a existência de processo criminal pretérito; e (ii) saber se há falta de contemporaneidade e inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP aptas a elidir a segregação cautelar.

III. Razões de decidir

3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea para a manutenção da prisão preventiva.

4. A existência de ações penais em curso demonstra o risco concreto de reiteração delitiva e denota periculosidade social, justificando a prisão cautelar para a preservação da ordem pública.

5. A contemporaneidade da medida extrema deve ser aferida pela permanência do risco atual e concreto às hipóteses autorizadoras da custódia cautelar, e não apenas pela proximidade temporal do fato delituoso.

6. O prazo de 90 dias para a reavaliação da necessidade da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo que eventual atraso na revisão não implica a revogação automática da custódia.

7. Demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interrupção do grupo criminoso, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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