STJAgRg no AREsp 2.946.235
Indulto
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, fundada na Súmula 283/STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. O recorrente alegou, no recurso especial, que cumpriu 2/3 da pena do crime hediondo e pleiteou o indulto da pena de multa com base no Decreto nº 11.846/2023. O recurso especial foi inadmitido, e o agravo em recurso especial reiterou argumentos genéricos sobre os direitos do recorrente e a falta de fundamentação da decisão de inadmissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento dos agravos, conforme o princípio da dialeticidade.
5. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre o preenchimento dos pressupostos recursais e a controvérsia recursal, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A aplicação da Súmula 182/STJ é medida que se impõe quando o agravante não enfrenta de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2659042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2565804/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A aplicação da Súmula 182/STJ é medida que se impõe quando o agravante não enfrenta de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.