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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.963.074

Inexistência de vícios a serem sanados

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios a serem sanados. Recurso rejeitado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que o acórdão embargado não teria enfrentado de forma efetiva o argumento de que o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ, ao afirmar que o recurso especial buscava a revaloração probatória e não sua mera revisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma efetiva, o argumento de que o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao consignar, com base na Súmula 182/STJ, que não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

6. A decisão da Presidência do STJ inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ.

7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo decisório, sendo necessário demonstrar vício concreto e objetivo, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

8. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a via integrativa.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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