STJAgRg nos EAREsp 2.640.238
Óbices das súmulas 7, 83 e 168 do STJ: pleito recursal contrário à jurisprudência dominante
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 7, 83 e 168 do STJ
- Pleito recursal contrário à jurisprudência dominante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 168 DO STJ. PLEITO RECURSAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por óbices processuais.
2. O agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turmas acerca dos critérios para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alega a não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e requer o conhecimento dos embargos de divergência para aplicação da minorante e mudança do regime inicial.
3. A decisão monocrática impugnada não conheceu dos embargos de divergência por reconhecer a subsistência de óbices processuais já apontados no julgamento anterior do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante do STJ e a consequente incidência da Súmula 168/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não venceu óbices do recurso especial, veiculados nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante; e (ii) saber se, no caso concreto, houve efetiva demonstração de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão impugnado mediante embargos de divergência limitou-se a aplicar a Súmula 7/STJ, ao consignar a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem, e a Súmula 83/STJ, ao registrar o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso especial e afastam a possibilidade de embargos de divergência.
6. Configurado o alinhamento da decisão recorrida à orientação consolidada do Tribunal e reconhecida a incidência de óbices sumulares, os embargos de divergência esbarram no enunciado da Súmula 168/STJ, que veda tal via recursal quando a jurisprudência da Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
7. Constata-se que o caso concreto do agravante baseou-se em situação fática diversa e menos gravosa que a do paradigma, o que afasta a similitude fática e impede o reconhecimento do dissídio.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.