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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.021.140

Não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO HOUVE A JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, por inobservância das exigências legais e regimentais para demonstração do dissídio jurisprudencial.

2. Fato relevante. Embargantes alegam obscuridade e omissão quanto: (i) à interpretação do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, sustentando ser suficiente a reprodução de julgado disponível na internet com indicação da fonte; (ii) à demonstração de similitude fática e jurídica; e (iii) à aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para saneamento da ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar dos embargos de divergência com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C, do RISTJ, por vício substancial na instrução do recurso; manifestação do Ministério Público Federal pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à exigência de juntada, no ato de interposição dos embargos de divergência, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a mera indicação de publicação no Diário da Justiça, em repositório eletrônico oficial ou a reprodução parcial de julgados supre a exigência normativa de comprovação do dissídio e se é aplicável o prazo de saneamento do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses: exigência conjunta do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ para comprovação do dissídio, com apresentação do inteiro teor dos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento).

8. A ausência de qualquer elemento do inteiro teor configura vício substancial insanável, insuscetível de regularização posterior e afastado do saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

9. A mera referência ao Diário da Justiça, a repositório eletrônico oficial ou a reprodução parcial de julgados não supre a exigência legal e regimental, pois não permite aferição adequada da similitude fática e jurídica necessária à caracterização do dissídio.

10. Inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, resta evidenciado o intuito de rediscutir matéria já apreciada, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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