STJAgRg no AgRg no AREsp 3.029.380
Interposição contra
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INAPLICÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido em julgamento de anterior agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo aplicável a acórdãos de órgãos colegiados.
4. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, esta Corte Superior entende que a concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se vislumbra na espécie.
5. Os fatos delitivos ocorreram em 8/4/2011, antes mesmo da vigência da Lei 12.234/2010, que restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado. 2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP ". 3. A Lei 12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.226/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.416.535/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Tese
"1. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado. 2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP ". 3. A Lei 12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.