STJAgRg no AREsp 3.024.641
Não cabimento de recurso especial por ofensa a ato normativo diverso de tratado ou lei federal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Caráter incindível da decisão de inadmissibilidade do especial
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. CARÁTER INCINDÍVEL DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial consignou a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente de não cabimento de recurso especial por alegada ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, atraindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A insistência da parte em razões genéricas quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sem enfrentar o ponto determinante referente à natureza do ato normativo invocado, tampouco o óbice aplicado pela decisão agravada, não supre a exigência de dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.