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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.581

Writ substitutivo de recurso próprio: crimes de desacato e direção perigosa (art. 311 do ctb)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Crimes de desacato e direção perigosa (art. 311 do ctb)
  • Pretensão de absolvição
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inadequação da via eleita
  • Validade dos depoimentos policiais prestados em juízo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE DESACATO E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CTB). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é via adequada para a absolvição ou desclassificação de condutas quando a pretensão demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do mandamus.

2. O acórdão de origem assentou a existência de acervo probatório robusto quanto aos crimes de desacato e direção perigosa, consubstanciado em depoimentos coerentes de vítimas e testemunhas oculares, além de documentos e laudos, sendo idôneos os depoimentos policiais prestados em juízo.

3. O agravante não trouxe elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, ausente ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar concessão da ordem.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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