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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.246.221

Reconhecimento de pessoas: formalidades do art. 226 do código de processo penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para desconstituir a condenação imposta ao réu, em razão da ilegalidade na fixação da autoria delitiva, sem a realização de reconhecimento pessoal conforme as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.

2. O agravante sustenta que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento irregular, alegando que a vítima identificou espontaneamente o réu na fase policial e confirmou integralmente, em juízo, a dinâmica dos fatos e a certeza do reconhecimento.

3. A decisão monocrática considerou que o reconhecimento realizado na fase policial não observou as formalidades legais do art. 226 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente para sustentar a condenação, e que não há provas autônomas e independentes que corroborem a imputação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser suprida pela confirmação da vítima em juízo e por outras provas judiciais autônomas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O rito legal do reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui formalidade indispensável à validade da prova, sendo considerado garantia mínima para assegurar a fidedignidade do ato.

6. A inobservância das etapas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal acarreta a nulidade do reconhecimento, impedindo que ele sirva de base para condenação, mesmo que reiterado em juízo.

7. A ausência de provas autônomas, independentes e produzidas sob contraditório que corroborem a imputação impede a formação de um conjunto probatório minimamente seguro, impondo a absolvição do acusado em observância ao princípio da presunção de inocência.

8. O agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada pela decisão monocrática, que já havia enfrentado a questão e rebatido os argumentos apresentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O rito legal do reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui formalidade indispensável à validade da prova, sendo considerado garantia mínima para assegurar a fidedignidade do ato.

2. A inobservância das etapas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal acarreta a nulidade do reconhecimento, impedindo que ele sirva de base para condenação, mesmo que posteriormente reiterado em juízo.

3. A ausência de provas autônomas, independentes e produzidas sob contraditório que possam corroborar a imputação impede a formação de um conjunto probatório minimamente seguro, impondo a absolvição do acusado em observância ao princípio da presunção de inocência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, AgRg no HC 1.005.056/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJe 09.09.2025.

Tese

1. O rito legal do reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui formalidade indispensável à validade da prova, sendo considerado garantia mínima para assegurar a fidedignidade do ato.

2. A inobservância das etapas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal acarreta a nulidade do reconhecimento, impedindo que ele sirva de base para condenação, mesmo que posteriormente reiterado em juízo.

3. A ausência de provas autônomas, independentes e produzidas sob contraditório que possam corroborar a imputação impede a formação de um conjunto probatório minimamente seguro, impondo a absolvição do acusado em observância ao princípio da presunção de inocência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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