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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.859

Competência: juizado/vara de violência doméstica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. LEI 13.431/2017, ART. 23. JUIZADO/VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Santos para tramitação do processo originário.

2. Fato relevante. A ação penal versa sobre crimes praticados com violência contra criança/adolescente do sexo masculino, em comarca sem instalação de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, tendo o Tribunal local declarado a competência da Vara Criminal comum.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada fixou a competência ao Juizado de Violência Doméstica, em consonância com as teses firmadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no HC 728.173/RJ e nos Embargos de Divergência no AREsp 2.099.532/RJ, com modulação dos efeitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 23 da Lei 13.431/2017 e da jurisprudência da Terceira Seção do STJ, compete ao Juizado/Vara de Violência Doméstica processar e julgar ações penais relativas a violência contra criança e adolescente, independentemente do sexo da vítima, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.

5. A questão em discussão também consiste em verificar se há constrangimento ilegal na fixação da competência da Vara Criminal comum, em dissonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que, após o advento do art. 23 da Lei 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato.

7. A Terceira Seção igualmente fixou tese específica quanto ao estupro de vulnerável praticado por ascendente ou figura equiparada no ambiente doméstico ou familiar, reforçando a competência da vara especializada em violência doméstica.

8. Houve modulação de efeitos para determinar que, nas comarcas sem vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais distribuídas após a publicação dos acórdãos da Terceira Seção devem tramitar obrigatoriamente nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destes, nas varas criminais comuns.

9. No caso concreto, a fixação da competência ao Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Santos harmoniza-se com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e afasta a decisão local que, ao declarar a competência da Vara Criminal comum por considerar inaplicável a Lei Maria da Penha e invocar a organização judiciária estadual, contrariou orientação superior, configurando constrangimento ilegal.

10. A interpretação do art. 23 da Lei 13.431/2017, conforme a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, não amplia indevidamente a competência, mas orienta a distribuição das ações penais em proteção integral à criança e ao adolescente, sem violar a organização judiciária prevista na Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que fixou a competência do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Santos para tramitação do processo originário.

Tese de julgamento:

1. Após o advento do art. 23 da Lei 13.431/2017, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra criança e adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas à violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima. 2. As ações penais distribuídas após 30.11.2022, em comarcas sem vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, devem tramitar obrigatoriamente nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destes, nas varas criminais comuns.

Dispositivos relevantes citados: Lei 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 125, caput e § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.173/RJ, Terceira Seção, publicado em 30.11.2022; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção, publicado em 30.11.2022

Tese

1. Após o advento do art. 23 da Lei 13.431/2017, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra criança e adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas à violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima. 2. As ações penais distribuídas após 30.11.2022, em comarcas sem vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, devem tramitar obrigatoriamente nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destes, nas varas criminais comuns.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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