STJAgRg no AREsp 3.108.990
Óbice da súmula n. 83/STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa, no agravo regimental, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que apenas afirma, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sem impugnar especificamente os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade mediante demonstração de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para fins de conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador conclui que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não atacou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a afirmar sua inaplicabilidade.
5. A Corte reafirma que o óbice fundado na Súmula n. 83 do STJ deve ser expressamente refutado, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes referidos na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que corroborem a tese defensiva, o que não foi realizado.
6. Ressalta-se que a mera transcrição de ementa de julgado antigo, desacompanhada de cotejo analítico com os precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade, não configura impugnação específica do óbice sumular.
7. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplica-se ao caso o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de agravo em recurso especial nessa hipótese, impondo-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice fundado na Súmula n. 83 do STJ, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a mera afirmação genérica de sua inaplicabilidade ou a simples citação de precedente antigo, sem cotejo analítico com os precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade e sem indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Quinta Turma, DJe 8.3.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.930.514/SP, Quinta Turma, DJe 4.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe 14.4.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Primeira Turma, DJe 4.4.2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice fundado na Súmula n. 83 do STJ, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a mera afirmação genérica de sua inaplicabilidade ou a simples citação de precedente antigo, sem cotejo analítico com os precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade e sem indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.