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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.791

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Não ocorrência
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares.

2. O agravante requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a denegação monocrática da ordem, à luz dos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e do princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator é legítima quando fundada em jurisprudência consolidada, não havendo ofensa à colegialidade, pois há controle mediante agravo regimental ao órgão colegiado.

5. A custódia preventiva está lastreada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do caso, incluindo a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, e a identificação de estrutura logística organizada para refino e embalo, em conformidade com o art. 312 do CPP.

6. A manutenção da medida extrema é adequada diante da insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP para resguardar o processo e o meio social, consideradas as circunstâncias do caso.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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