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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.327

Inadequação da via eleita: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Nulidade
  • Ausência de defesa técnica
  • Supressão de instância
  • Ilegalidade não apreciada pela instância de origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a inadequação da via eleita e a inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância.

2. Nas razões recursais, a Defensoria Pública insiste na viabilidade do mandamus para discutir a existência de nulidade absoluta da condenação, decorrente de suposta deficiência de defesa técnica da agravante, por parte do advogado constituído ao tempo da sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em debate consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, bem como se é possível superar o óbice da supressão de instância para análise da suposta nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.

6. A análise de possível ilegalidade manifesta no acórdão a autorizar a concessão da ordem de ofício é inviável, na espécie, ante a ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, da alegada nulidade da condenação por deficiência de defesa técnica por causídico anteriormente constituído.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Regimento Interno do STJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.

Tese

1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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