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Jurisprudências

TSTRR 101630-52.2016.5.01.0401

Administração pública indireta: contrato de empreitada

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema . Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso , o Tribunal Regional anotou que o contrato firmado entre a recorrente e a primeira reclamada é de empreitada, considerando que se deu para " uma obra específica, com prazo de duração e preço global estipulado ". Diante disso, concluiu que, enquanto dona da obra, sua responsabilidade deveria ser atraída em razão da contratação de empresa sem idoneidade financeira, nos termos da tese firmada no item "4" do tema repetitivo nº 6. Sucede que, ao assim proceder, a Corte de origem não observou a condição da ré de entidade pertencente à Administração Pública Indireta, tendo em vista se tratar de sociedade de economia mista, ou, ainda, a modulação dos efeitos (contrato de trabalho findo em 2016), o que afasta a incidência da hipótese mencionada. Inexiste, portanto, fundamento legal para manutenção da responsabilidade subsidiária da entidade pública – dona da obra. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - TEMA REPETITIVO Nº 0006 - CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST", por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR pelos créditos trabalhistas devidos ao autor e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.

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