STJAgRg no AREsp 3.192.718
Busca pessoal: fundada suspeita configurada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita configurada
- Cadeia de custódia preservada
- Condenação pelo delito de tráfico
- Sistema de persuação racional
- Depoimentos dos agentes estatais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. SISTEMA DE PERSUAÇÃO RACIONAL. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. O Agravante alegou nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos e insuficiência probatória para a condenação, afirmando que a abordagem se deu por critérios genéricos (nervosismo, tentativa de evasão e local conhecido por tráfico), além de pleitear revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem afastou as preliminares de nulidade (arts. 157, 158-A a 158-F, 240, § 2º, 244 e 563 do CPP), reconheceu fundada suspeita para a busca pessoal e integridade da cadeia de custódia, e manteve a condenação, à luz do art. 155 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal; (ii) saber se ocorreu quebra da cadeia de custódia dos vestígios (arts. 158-A a 158-F do CPP) e se houve prejuízo (art. 563 do CPP); (iii) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP por se apoiar indevidamente em depoimentos policiais e elementos dos autos; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundada suspeita para a busca pessoal ficou evidenciada por elementos objetivos: área sabidamente associada ao tráfico, nervosismo do recorrente ao avistar a viatura e tentativa de se desfazer de pochete contendo entorpecentes, legitimando a diligência nos termos do art. 244 do CPP e do art. 240, § 2º, do CPP.
6. Inexistem indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios; os entorpecentes foram apresentados em Delegacia, documentados por auto de exibição e apreensão e submetidos a exame pericial, não havendo demonstração de irregularidade procedimental ou prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP.
7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da irregularidade da cadeia de custódia demandaria reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
8. A condenação foi firmada sob o sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP), com base em elementos concretos. A jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não se verificou na hipótese. Não é possível reverter o quadro delineado pelas instâncias ordinárias para fins absolutórios em razão da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando baseada em fundada suspeita aferida por elementos objetivos concretos. 2. Inexistindo indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios, a alegação de quebra da cadeia de custódia demanda a demonstração específica de irregularidade e de prejuízo, não presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.080.756/GO, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC 956.521/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.750/SC, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.249/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, STJ, AgRg no RHC n. 186.422/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, STJ, HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, STJ, AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.
Tese
1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando baseada em fundada suspeita aferida por elementos objetivos concretos. 2. Inexistindo indícios de interferência indevida ou adulteração dos vestígios, a alegação de quebra da cadeia de custódia demanda a demonstração específica de irregularidade e de prejuízo, não presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte admite o depoimento de policiais como prova idônea, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.