TSTRR-Ag-RR 0020063-15.2023.5.04.0451
Responsabilidade subsidiária da quarta reclamada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Responsabilidade subsidiária da quarta reclamada
- Companhia estadual de distribuição de energia elétrica
- Ceee-d
- Tomador dos serviços
- Fato incontroverso
- Alteração da natureza jurídica para empresa privada
Ementa
I - AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA QUARTA RECLAMADA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. TOMADOR DOS SERVIÇOS. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA QUARTA RECLAMADA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional fundamentado na responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, ente público, de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA QUARTA RECLAMADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS FIRMADO EM DATA POSTERIOR À DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DA CEEE-D PARA O GRUPO EQUATORIAL. FATO INCONTROVERSO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA PARA EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. De acordo com o que consigna o Tribunal Regional no acórdão recorrido, o contrato de prestação dos serviços foi firmado entre pessoas jurídicas de direito privado, o que é fato incontroverso nos autos, visto que a própria quarta reclamada reconhece textualmente, em sua peça de defesa, que, a partir do momento em que a CEEE-D transferiu o seu controle acionário para o Grupo Equatorial, deixou de ser sociedade de economia mista, passando a se submeter inteiramente ao regime das empresas privadas. 2. Diante desse elemento fático inarredável e insuscetível de reexame, não se sustenta a alegação de que a quarta reclamada, na condição de sociedade de economia mista, estaria submetida ao regramento do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, quando a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços se condiciona à configuração da culpa in eligendo ou da culpa in vigilando. 3. Estando o acórdão recorrido, no que diz respeito à responsabilização subsidiária das tomadoras dos serviços, em consonância com o item IV da Súmula n.º 331 do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbices no disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 também desta Corte superior. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, exclusivamente quanto ao tema "responsabilidade subsidiária ¿ tomador dos serviços ¿ ente público"; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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