STJAgRg no AREsp 3.232.763
Intempestividade do agravo em recurso especial: erro do sistema eletrônico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Erro do sistema eletrônico
- Ônus de comprovação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, consignado que a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ocorreu em 2/3/2026 e que o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal e dos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, se encerrou em 17/3/2026, tendo o protocolo sido realizado apenas em 18/3/2026.
2. A defesa sustenta que o sistema eletrônico do Tribunal de origem teria indicado 18/3/2026 como termo final do prazo e que houve manifestação anterior sobre a tempestividade, afastando a inércia. A Presidência registrou que houve intimação específica para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e que não foi apresentado, oportunamente, documento idôneo capaz de afastar a intempestividade. Parecer ministerial pelo desprovimento, destacando que a intimação para comprovar a tempestividade ocorreu em 28/4/2026, com prazo de 5 dias, e a manifestação defensiva só foi apresentada em 13/5/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial diante de alegado erro do sistema eletrônico na indicação do termo final do prazo, à luz dos princípios da boa-fé e da confiança.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação equivocada do termo final pelo sistema eletrônico pode configurar justa causa para afastar a intempestividade; e (ii) saber se a ausência de comprovação tempestiva e idônea da falha invocada inviabiliza o afastamento da intempestividade já declarada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial, na espécie, é de 15 dias corridos (CPP, art. 798; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput). Intimação em 2/3/2026 e protocolo em 18/3/2026 caracterizam intempestividade.
5. A orientação da Corte Especial admite, em tese, que falha induzida por informação equivocada do sistema eletrônico constitua justa causa para aferição da tempestividade, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, mas exige demonstração idônea e tempestiva da ocorrência e de sua aptidão para induzir erro.
6. O ônus de comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo foi expressamente atribuído ao agravante, que, embora intimado para tanto, não apresentou documentação hábil dentro do prazo de 5 dias, tendo a manifestação sido extemporânea e insuficiente para afastar a intempestividade.
7. Ausente comprovação idônea e tempestiva da falha alegada, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, o que obsta o exame das matérias suscitadas no recurso especial, inclusive quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ, à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à dosimetria da pena e à alegada nulidade das provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.