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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.027

Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Fato relevante. Tribunal de origem, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal e no entendimento firmado no HC 143.641 do STF, em razão de a agravada ser mãe de filhos menores de 12 anos.

3. As decisões anteriores. O recurso especial interposto pelo Ministério Público não foi admitido, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ e por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Agravo em recurso especial interposto posteriormente teve provimento negado, sobrevindo o presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta pretender apenas a revaloração jurídica dos fatos para restabelecer a prisão preventiva, diante de alegada gravidade concreta da conduta e situação excepcional apta a afastar a prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7 do STJ, é possível, em recurso especial, afastar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar concedida com base no art. 318-A do Código de Processo Penal e no precedente HC 143.641 do STF, sob o argumento de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concedeu a prisão domiciliar considerando as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, especialmente a condição da agravada como mãe de filhos menores de 12 anos, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 143.641.

6. A pretensão recursal do Ministério Público, embora apresentada como revaloração jurídica, implica, na realidade, revisar conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de situação excepcional apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, o que demanda reexame de fatos e provas.

7. Para acolher a tese ministerial e restabelecer a segregação cautelar, seria necessário reexaminar elementos fático-probatórios relativos à gravidade concreta da conduta, à alegada participação da agravada em organização criminosa e ao risco à ordem pública, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nas hipóteses dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, somente pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, devidamente demonstradas, cuja aferição pressupõe incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com a via especial.

9. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que concedeu a prisão domiciliar, não se justifica o afastamento do óbice sumular nem a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar concedida com base no art. 318-A do Código de Processo Penal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nas hipóteses dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, somente pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, devidamente demonstradas pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; Súmula 7 do STJ

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641

Tese

1. A revisão, em recurso especial, da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar concedida com base no art. 318-A do Código de Processo Penal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nas hipóteses dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, somente pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, devidamente demonstradas pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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