STJAgInt no AREsp 3.013.648
Prequestionamento ficto: partilha em divórcio sob comunhão universal com preservação de usufruto de terceiros
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prequestionamento ficto
- Inclusão de dívida comum
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. PARTILHA EM DIVÓRCIO SOB COMUNHÃO UNIVERSAL COM PRESERVAÇÃO DE USUFRUTO DE TERCEIROS. INCLUSÃO DE DÍVIDA COMUM.
1. O Tribunal de origem não apreciou, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, as teses fundadas nos arts. 1.394 e 1.402 do Código Civil (direitos do usufrutuário) e nos arts. 368 e 369 do Código Civil (compensação), o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
2. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC pressupõe a alegação de violação ao art. 1022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial, requisito não demonstrado pelo agravante.
3. A alteração do entendimento firmado na origem de que a partilha preserva o usufruto de terceiro e que não se pretendeu seu afastamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.