STJAgRg no AREsp 3.142.387
Intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 3º do CPP, e com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
2. O agravante sustenta ter realizado cotejo técnico suficiente para afastar a Súmula 7/STJ e afirma que a controvérsia recursal demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à nulidade da busca e apreensão e à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 29/4/2026 e encerrou-se em 4/5/2026. O agravo regimental foi interposto apenas em 5/5/2026, configurando sua intempestividade.
5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.