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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.419

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi preso em razão da apreensão de mais de cinquenta quilogramas de maconha, em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.

3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e condições pessoais favoráveis do agravante, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta delitiva.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.012.943/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025. AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025. AgRg no HC n. 1.001.217/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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