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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.907

Dosimetria da pena: indeferimento liminar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Após apelação criminal, o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos, com trânsito em julgado em 26/09/2019.

3. O habeas corpus buscava revisar os critérios da dosimetria da pena na primeira fase, alegando ilegalidade na manutenção da pena-base após o afastamento de duas das três circunstâncias judiciais negativas, em desacordo com o Tema Repetitivo 1.214 do STJ, que exige redução proporcional da pena em recurso exclusivo da defesa. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal e por ausência de ilegalidade flagrante, deve ser reformada para que seja concedida a ordem para revisão da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A matéria relativa à dosimetria da pena está preclusa, considerando que o trânsito em julgado da condenação ocorreu há mais de seis anos, sendo inadequada a utilização de ação mandamental para revisão.

7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1.A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como substitutivo de recurso próprio. 2.A preclusão temporal impede a revisão de matéria relativa à dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. 3.A ausência de ilegalidade flagrante inviabiliza a concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 932; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

Tese

1.A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como substitutivo de recurso próprio. 2.A preclusão temporal impede a revisão de matéria relativa à dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. 3.A ausência de ilegalidade flagrante inviabiliza a concessão de habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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