TSTAIRR 0010222-61.2024.5.18.0001
Execução embargos de terceiros: penhora de aluguel
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução embargos de terceiros
- Penhora de aluguel
- Holding patrimonial
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE ALUGUEL. HOLDING PATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de cancelamento da penhora que recaiu sobre aluguel de imóvel, com fundamento em holding patrimonial. 2. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise do conjunto probatório, consignando expressamente que os embargantes não se desincumbiram de comprovar a efetiva transação de compra e venda bem como do exercício da posse e propriedade sobre o imóvel constrito; o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis nem de pagamento da transação imobiliária; a quitação das parcelas do financiamento do imóvel junto ao Banco Inter S.A. Por fim, deixou assente que no contrato de aluguel do imóvel consta como locadora a empresa executada Cevel Administradora de Bens Ltda. 3. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, não há como acolher a tese recursal firmada apenas no argumento de criação de holding patrimonial para administração de bens da família, invocando o direito de propriedade, posto que seria necessário novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, incidindo o óbice da Súmula nº 126. A incidência da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de março de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator