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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.642

Decisão liminar de desembargador: superação

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante, em tese, conduzia veículo sem a devida cautela em rodovia de intenso tráfego, ocasionando acidente que resultou em duas mortes e em lesões graves em outras sete pessoas.

4. Além disso, da análise do decreto prisional, verifica-se que a prisão cautelar foi fundamentada, sobretudo, na conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que, após o evento, o agravante evadiu-se do local e adotou condutas voltadas a ocultar as circunstâncias da colisão - destruindo documentos fiscais e o disco do tacógrafo -, com o intuito de mascarar o excesso de carga e a dinâmica do sinistro.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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